A Hipersuficiência do empregado, após a reforma trabalhista.

A chamada Reforma Trabalhista, prevista na lei 13.467/2017 trouxe dentre várias inovações, a figura do chamado empregado "hipersuficiente" previsto no artigo 507-A.

Neste sentido, o empregado cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9307/1996.

Ocorre que a lei de arbitragem, ou seja, a lei 9307/1996 continua prevendo em seu art. 1º que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Até antes da lei da Reforma Trabalhista, prevalecia o entendimento de que o direito do trabalho ou do trabalhador, seria indisponível para o mesmo, nos termos do art. 444 da CLT.

Assim entende-se que o art. 507-A seria inconstitucional, porque ofende o art. 444 da CLT e o art. 1º da lei 9307/96 e não poderia a lei infraconstitucional legislar sobre matéria trabalhista.

O que se indaga atualmente é se o acordo feito entre o empregado e empregador, nas condições previstas no art. 507-A possui efeitos de quitação das verbas trabalhistas e do extinto contrato de trabalho, ou a quitação estaria restrito ao valor transacionado, tão somente.

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